TELESSAÚDE: NORMAS PROFISSIONAIS E LEGAIS DO ATENDIMENTO À DISTÂNCIA EM TERAPIA OCUPACIONAL

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O atendimento à distância, há alguns anos, já é uma realidade na Terapia Ocupacional em alguns países, entretanto, não no Brasil. Como resposta à pandemia pelo COVID-19, ou COFFITO, a Resolução nº 516/2020 permite que o atendimento não seja obrigatório nas seguintes situações: teleconsulta, tele consultoria e telemonitoramento.

Diferentes denominações são usadas para atendimento à distância, ou o termo telessaúde foi definido pela Associação Americana de Terapia Ocupacional – AOTA e é mais frequente, segundo os seus documentos, por ser o melhor resultado para a nossa profissão.

Um telessaúde ocorre por meio do uso de eletrônicos digitais e é concebido como uma das condições de prestação de serviços de assistência à distância. Historicamente, considerado como uma ferramenta para comunidades rurais que enfrentam problemas de saúde, um telessaúde é um recurso cada vez mais valioso para acessar e atender em qualquer cenário geográfico. Mundialmente, após a publicação das diretrizes da AOTA, essa prática foi considerada e regulamentada por alguns Conselhos de Terapia Ocupacional. Como suas políticas, descreve como políticas já aplicadas em alguns períodos e os regulamentos e deve seguir o mesmo padrão de atendimento dos serviços prestados.

Já há mais de duas décadas se discutir sobre isso nos EUA. Em Kentucky, no ano de 2000, o Estado solicitou ao Conselho de Terapia Ocupacional que regras de relacionamento para lidar com abusos, fraudes e encargos relacionados relacionados a essa modalidade de atendimento. O Estado de Illinois garantiu o acesso ao tratamento de Terapia Ocupacional à população através do telessaúde, incorporando-a em lei. Na Lei da Prática da Terapia Ocupacional em Illinois: “… Os Serviços de Terapia Ocupacional são usados ​​com habilidades de habilitação, reabilitação e promoção da saúde e bem-estar… podem ser atraídos pela tecnologia ou métodos de telecomunicações.”Na Califórnia, desde 2014, uma legislação elimina uma possibilidade de avaliação inicial via telessaúde, ou é permitida no Estado Americano do Alasca, onde uma telerreabilitação foi inserida em 2018.

A Associação Canadense de Terapeutas Ocupacionais (CAOT), reconhecimento de crescimento e sustentabilidade da terapia tele-ocupacional e terapia ocupacional (termos usados ​​no Canadá), considera elementos essenciais, consistentes com os princípios que regem o sistema de saúde do país e que representam valores canadenses subjacentes à equidade e solidariedade (Governo do Canadá, 1984).

Um AOTA disponível que os terapeutas ocupacionais forneçam aos seus clientes um formulário de  consentimento  informado, incluindo: diferenças entre Terapia Ocupacional em Telessaúde e terapia tradicional, Os benefícios e riscos da Terapia Ocupacional por Telessaúde e que descreva os equipamentos e tecnologia utilizada.

Considerações éticas que abordam ou autorizam o paciente para tratamento, sua confidencialidade, uma avaliação do modelo de serviços de serviços de saúde, uma competência profissional e paciente e cumprem as normas vigentes (leis e regulamentos), analisadas pela AOTA em 2013.

• O consentimento do paciente envolve as informações sobre seus direitos e direitos, incluindo o direito de recusar o tratamento. Ainda assim, que seja adotada uma política organizacional para retenção e armazenamento de gravações de áudio e vídeo.

• Sobre confidencialidade, uma indicação de que a presença de terceiros pode afetar o conforto do cliente ou ser um problema, especialmente se os empreendimentos presenciais não tiverem uma figura de cuidador ou familiar.

• Em relação à competência, nem todos os pacientes que usam ou usam tecnologia, por diversos motivos, como por exemplo, os que perdem sensorialmente (perda de audição e visão) devido ao uso normal. No caso de respeito à competência do terapeuta, este equipamento precisa ser usado, a utilização da tecnologia e a utilização de uma melhor conectividade possível, um fim de evitar falhas na transmissão de som ou imagem que impeça o encontro terapêutico e, ainda, um plano de ação contínua em caso de mau funcionamento do equipamento.

Nos EUA, esses itens relacionados a proteção e segurança do paciente, confidencialidade, segurança do sistema e aplicativos do provedor, são adotados pelos conselhos profissionais e estão presentes em outros programas e regulamentos estaduais.

A CAOT, recomenda aos terapeutas ocupacionais, que avance por essa forma de atendimento, com promoção de promoção ou acesso a esses serviços, educação de clientes (psicoeducação) e recursos educacionais para aqueles que mantêm as habilidades profissionais. Preconiza ainda, que sejamos colaboradores com partes prejudiciais nos níveis nacional e regional para promover e para esses serviços sejam contratados. Nas suas recomendações ainda é indicado o uso de filtros para que eles possam informar e identificar como melhores práticas para obter resultados efetivos e reproduzidos.

A telessaúde, para ser consolidado em serviços, precisa que os sistemas de saúde sejam centrados no paciente, utilizando tecnologias, testes e abordagens com essa premissa. Por uma abordagem mais recente, principalmente no Brasil, avaliar, usar e documentar traz mais benefícios para a prática do telessaúde

REFERÊNCIAS

Associação Americana de Terapia Ocupacional. (2017a). Parecer consultivo para uma comissão de ética: Telessaúde. Obtido em. Disponível em: https://www.aota.org/~/media/Corporate/Files/Practice/Ethics/Advisory/ telehealth-Advisory.pdf. Acesso em: 03 de maio de 2020

Calouro, C., Kwong, MW, & Gutierrez, M. (2014). Uma análise de leis e regulamentos estaduais de telessaúde para terapia ocupacional e fisioterapia. International journal of telerehabilitation, 6 (1), 17.

Associação Canadense de Terapeutas Ocupacionais. Declaração de posição em terapia tele-ocupacional e terapia e-ocupacional. Associação Canadense de Terapeutas Ocupacionais; 2011. Disponível em: https://caot.in1touch.org/document/ 3717 / T% 20-% 20Telehealth% 20and% 20E-Occupational% 20Therapy.pdf

COFFITO, Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Brasil). Resolução Nº 516, de 20 de março de 2020. Dispõe sobre a suspensão temporária do Artigo 15, inciso II e Artigo 39 da Resolução COFFITO nº 424/2013 e Artigo 15, inciso II e Artigo 39 da Resolução COFFITO nº 425/2013 e previsto outras providências durante o enfrentamento da crise provocada pela pandemia do COVID-19. Disponível em:  https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=15825 . Acesso em: 03 de maio de 2020

Jana Cason, DHS, Kim Hartmann PhD, OTR e Tammy Richmond, MS (2018). Telessaúde em Terapia Ocupacional. The American Journal of Occupational Therapy, 72, 1-18.

Autora: Lycia Machado

Terapeuta Ocupacional com Especialização em Administração Pública – FGV, em Saúde Mental – IFB e em Neurociências Aplicadas à Longevidade – UFRJ. Membro do Grupo de Trabalho de Neuropsicologia da Associação Brasileira de Terapia Ocupacional – ABRATO e membro efetivo da Associação Brasileira de Multidisciplinar de Neuropsicologia (SBNp-Jovem). Clínica em reabilitação neuropsicológica na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e em Consultório Particular: Lycia Machado – Estimulação e Reabilitação Cognitiva Funcional. Acesse:  http://www.lyciamachado.com.br